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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.665.235

Falta de indicação de dispositivo violado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. falta de indicação de dispositivo violado. súmula N. 284 do STJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e N. 356 do STF. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado e falta de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de indicação precisa de lei federal violada e sem o prequestionamento da matéria.

III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.

4. A falta de manifestação do Tribunal a quo sobre a suposta afronta ao art. 155 do CPP caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não pode ser conhecido na ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

Tese

1. O recurso especial não pode ser conhecido na ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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