STJAgRg nos EDcl no HC 1.122.845
Remessa necessária criminal: alegação de não recepção pela constituição federal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Remessa necessária criminal
- Alegação de não recepção pela constituição federal
- Inadequação da via para o fim pretendido
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. ART. 574, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA O FIM PRETENDIDO. JURISPRUDÊNCIA.
1. A tese de não recepção do art. 574, I, do Código de Processo Penal pela Constituição Federal esbarra na ausência de competência desta Corte e na inadequação do meio impugnativo. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.