TSTRR 0100335-02.2023.5.01.0282
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação do pagamento do prêmio da apólice
- Todavia, observa-se que o ATO CONJUNTO Nº 1/TST
- Csjt
- Nessa linha, figura no art. 16 da circular SUSEP n.º 662/2022: Art. 16
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo da reclamada para que se possa adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. Constatada possível violação ao art. 5º, LV, da CRFB/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada foi considerado deserto pela ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Todavia, observa-se que o ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, não estabelece, em seu conteúdo, a exigência imposta pelo acórdão recorrido. Nessa linha, figura no art. 16 da circular SUSEP n.º 662/2022: Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12 . Saliente-se que a jurisprudência atual deste Tribunal Superior tem se firmado no entendimento de que a comprovação do pagamento do prêmio do seguro não é requisito indispensável para a validade da apólice de seguro garantia judicial, razão pela qual sua ausência não acarreta a deserção do recurso ordinário. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, em razão de possível violação ao art. 5º, LV, da CRFB/88; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5º, LV, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da CRFB/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos à origem para o exame do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora