STJAgRg nos EAREsp 2.799.436
Ausência de certidão de julgamento: requisitos de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de certidão de julgamento
- Requisitos de admissibilidade
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Ementa
Direito processual pENAL. Agravo regimental contra Indeferimento liminar em sede de Embargos de divergência. Ausência de certidão de julgamento. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ, por ausência de certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas, requisito essencial para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. O agravante alega extrapolação de competência da Presidência do STJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência, sustentando que a competência seria da Terceira Seção, e afirma o cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Presidência do STJ possui competência para indeferir liminarmente embargos de divergência por ausência de requisitos de admissibilidade; e (ii) verificar se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. A Presidência do STJ possui competência para indeferir liminarmente recursos manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, sem prejuízo da distribuição do agravo interno à Seção competente.
5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que o "inteiro teor" dos acórdãos paradigmas, exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. A ausência de qualquer desses elementos caracteriza vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem indicação de fonte em repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme precedentes do STJ. Também não supre a exigência a juntada de certidões distintas daquelas consideradas imprescindíveis ao conhecimento do recurso. 7. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para saneamento de vícios, aplica-se apenas a vícios formais, não abrangendo vícios substanciais, como a ausência da certidão de julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. A competência da Presidência do STJ para indeferir liminarmente recursos manifestamente inadmissíveis está prevista no art. 21-E, V, do RISTJ.
3. O prazo para saneamento de vícios previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se apenas a vícios formais, não abrangendo vícios substanciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.
Tese
1. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. A competência da Presidência do STJ para indeferir liminarmente recursos manifestamente inadmissíveis está prevista no art. 21-E, V, do RISTJ.
3. O prazo para saneamento de vícios previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se apenas a vícios formais, não abrangendo vícios substanciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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