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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.385

Supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.

2. Fato relevante. A defesa apenas reiterou as alegações da petição inicial, sustentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e requereu reconsideração ou julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada e limitou-se a reproduzir as teses do habeas corpus, configurando ofensa à dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPC, art. 545; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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