STJAgRg no HC 1.070.385
Supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
2. Fato relevante. A defesa apenas reiterou as alegações da petição inicial, sustentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e requereu reconsideração ou julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada e limitou-se a reproduzir as teses do habeas corpus, configurando ofensa à dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPC, art. 545; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.