STJAgRg no AREsp 2.770.263
Inépcia da denúncia: não ocorrência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Preclusão após sentença condenatória
- Competência territorial
- Fixação por prevenção
- Nulidade relativa
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a peça acusatória apresentou narrativa clara, com descrição do fato delituoso, sua autoria e circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
2. "A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada" (AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
3. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
4. Quanto à alegação de incompetência do juízo (arts. 70 e 83 do CPP), o acórdão recorrido afastou a preliminar com base na aplicação do art. 70, § 3º, do CPP e da Súmula n. 706 do STF, por não ter sido possível precisar com exatidão o local da infração, fixando-se, assim, a competência pela prevenção.
5. A nulidade por incompetência territorial tem natureza relativa, exigindo a demonstração de prejuízo, e está sujeita à preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, conforme a Súmula n. 706 do STF.
6. O acórdão local ex pressamente reconheceu que a matéria não foi oportunamente suscitada.
7. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese de parcialidade do magistrado, por suposta violação do art. 212 do CPP, foi afastada pelo Tribunal local mediante análise exaustiva dos atos processuais e das circunstâncias da audiência de instrução, tendo concluído pela inexistência de elementos concretos capazes de comprometer a imparcialidade do julgador. Rever esse entendimento também demandaria incursão em matéria fática, insuscetível de reexame nesta instância superior.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.