STJAgRg no HC 1.107.993
Estupro de vulnerável: nulidade processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidade processual
- Cerceamento de defesa
- Ineficiência da defesa técnica
- Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ALÉM DA PALAVRA DA VÍTIMA. RELATÓRIO DO NACA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada em favor de apenado condenado à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. A condenação foi confirmada em apelação e em sede de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é viável o exame originário das teses de nulidade, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova em justificação criminal e ineficiência da defesa técnica anterior sem o prévio pronunciamento do Tribunal de origem; e (ii) verificar se o acórdão de revisão criminal proferido pela Corte local padece de manifesta ilegalidade ao manter a condenação fundamentada na palavra da vítima, no depoimento do genitor e em relatório do Núcleo de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítimas de Violência (NACA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apreciação prévia pelas instâncias ordinárias das alegações referentes ao cerceamento de defesa e à suposta deficiência da defesa técnica impede a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, mormente quando a parte, embora ciente da omissão no julgamento , deixa de opor os cabíveis embargos de declaração para provocar a manifestação do Colegiado local.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade e sem deixar vestígios materiais, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, sendo idônea para amparar o decreto condenatório quando firme, coerente e harmonizada com os demais elementos de prova coligidos aos autos.
5. Na espécie, a condenação não se fundamentou exclusivamente no relato da menor, mas no suporte probatório convergente formado pelo depoimento do genitor, a quem a vítima recorreu imediatamente após o fato, e pelo relatório técnico conclusivo do NACA, que identificou indícios de abuso sexual, afastando-se a alegação de fragilidade probatória.
6. A ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da autoria e da materialidade em delitos sexuais quando não há vestígios físicos decorrentes de conjunção carnal, hipótese em que a prova oral supre a falta do exame pericial.
7. A ação constitucional de habeas corpus e a revisão criminal não constituem vias adequadas para o simples reexame do acervo probatório já valorado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável acolher a pretensão de absolvição quando as premissas fáticas assentadas no acórdão impugnado demonstram a idoneidade dos elementos probatórios utilizados para a condenação.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.