Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.633

Tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Tráfico de drogas. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de condenados por tráfico de drogas, visando à absolvição sob alegação de ilicitude das provas obtidas por buscas pessoal, veicular e domiciliar.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) verificar se as provas obtidas nas buscas pessoal, veicular e domiciliar são ilegais, justificando a absolvição dos condenados.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento à liberdade de locomoção.

4. As buscas pessoal, veicular e domiciliar foram consideradas legítimas, respaldadas por fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP, e corroboradas por depoimentos de policiais e apreensão de drogas.

5. A decisão impugnada está fundamentada nas provas constantes dos autos e o reexame fático-probatório é descabido na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 2. As buscas pessoal, veicular e domiciliar são legítimas quando realizadas com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 3. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Tese

"1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 2. As buscas pessoal, veicular e domiciliar são legítimas quando realizadas com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 3. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.