STJAgRg no AREsp 2.837.756
Dosimetria da pena: condenação anterior
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Condenação anterior
- Data do trânsito em julgado
- Inviabilidade
- Regime inicial
- Inovação recursal
Ementa
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. condenação anterior. data do trânsito em julgado. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. regime inicial. inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo Ministerial para dar parcial provimento a seu recurso especial, a fim de reconhecer os maus antecedentes do réu L.
2. A decisão agravada entendeu que revisar a data do trânsito em julgado dos antecedentes do réu, a fim de se preservar sua reincidência implicaria violação à Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão,
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a data do trânsito em julgado da condenação pretérita do réu sem que se incorra em reexame de provas.
4. Questiona-se, ainda, a possibilidade de fixação do regime fechado.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias foram categóricas ao assentar que a data do trânsito em julgado da ação pela qual o réu fora previamente condenado é posterior à prática do delito objeto de análise.
6. A revisão do entendimento sedimentado pelas instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A apresentação, no agravo regimental, do pleito de imposição do regime fechado configura indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo parcialmente conhecido e im provido.
Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasado seu entendimento com base no conjunto fático dos autos, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no HC n. 872.334/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
Tese
"1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasado seu entendimento com base no conjunto fático dos autos, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.