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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.837.756

Dosimetria da pena: condenação anterior

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. condenação anterior. data do trânsito em julgado. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. regime inicial. inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo Ministerial para dar parcial provimento a seu recurso especial, a fim de reconhecer os maus antecedentes do réu L.

2. A decisão agravada entendeu que revisar a data do trânsito em julgado dos antecedentes do réu, a fim de se preservar sua reincidência implicaria violação à Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão,

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a data do trânsito em julgado da condenação pretérita do réu sem que se incorra em reexame de provas.

4. Questiona-se, ainda, a possibilidade de fixação do regime fechado.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias foram categóricas ao assentar que a data do trânsito em julgado da ação pela qual o réu fora previamente condenado é posterior à prática do delito objeto de análise.

6. A revisão do entendimento sedimentado pelas instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. A apresentação, no agravo regimental, do pleito de imposição do regime fechado configura indevida inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo parcialmente conhecido e im provido.

Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasado seu entendimento com base no conjunto fático dos autos, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa."

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no HC n. 872.334/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.

Tese

"1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasado seu entendimento com base no conjunto fático dos autos, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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