STJAgRg no AREsp 3.162.259
Princípio da dialeticidade recursal: dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Dosimetria
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela instância de origem.
2. Condenação pelo delito do art. 215-A do Código Penal, com redimensionamento da pena para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal para afastar a valoração negativa do vetor "consequências do crime" e, por consequência, obter suspensão condicional da pena.
3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.
4. Defesa sustenta: (i) observância da dialeticidade recursal; (ii) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ante divergência jurisprudencial; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao processo penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão agravada, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ no âmbito do processo penal.
6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da valoração negativa do vetor "consequências do crime" na dosimetria demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se alegação genérica de existência de julgados em sentido diverso é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na pena que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
9. A Súmula 182/STJ incide no processo penal como expressão do princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o dever de impugnar, específica e analiticamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a repetição de argumentos já afastados não altera o entendimento firmado.
10. A pretensão de afastar a valoração negativa das "consequências do crime" exige demonstração concreta de que a solução jurídica diversa decorre de premissas fáticas incontroversas; no caso, a conclusão diversa demandaria nova incursão no suporte fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
11. A alegação genérica de existência de julgados em sentido diverso não afasta a Súmula 83/STJ; é indispensável indicar jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, ao entendimento aplicado pela Corte de origem.
12. Inexistem flagrante ilegalidade, desproporcionalidade manifesta ou arbitrariedade na dosimetria; a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, em regime aberto, segundo as particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não se justificando habeas corpus de ofício.
13. Ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática, o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
14. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.