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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.259.701

Compra de imóvel: zona mista

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. ZONA MISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FATORES EXTRÍNSECOS AO PRODUTO. CONDUTA LESIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O dever de informação previsto no CDC incide de modo qualificado sobre características intrínsecas do produto e condições contratuais, não se projetando, de forma absoluta, sobre fatores extrínsecos da ambiência urbana fora da esfera de controle do fornecedor, especialmente em zona mista e ausente publicidade que assegure atributos específicos.

2. O Tribunal estadual, ao analisar detidamente os autos, concluiu que "não se produziu prova idônea de que a Construtora tenha afirmado, em oferta ou publicidade, atributos específicos de tranquilidade acústica, "vista definitiva" ou exclusividade residencial que pudessem criar expectativa legítima nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC".

3. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de omissão informacional, da natureza mista da zona e da ausência de oferta apta a gerar expectativa legítima demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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