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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 208.355

Busca domiciliar e prisão preventiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude de provas obtidas por invasão de domicílio sem fundadas razões e sem mandado judicial, além da ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para reavaliação e falta de fundamentação idônea.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em informações quanto a atividades criminosas, configura violação do direito à inviolabilidade do domicílio e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e reavaliada dentro do prazo legal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca domiciliar, considerando que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais, baseadas em informações acerca da atuação de organização criminosa e a apreensão de armas de fogo no local.

4. A prisão preventiva foi considerada legal, fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta das condutas imputadas e na reincidência do paciente.

5. A revisão da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, não havendo ilegalidade ou teratologia no ato, conforme jurisprudência firmada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime. 2. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A revisão da prisão preventiva deve ocorrer dentro do prazo legal, não sendo o prazo peremptório, mas, sim, indicativo da necessidade de reavaliação periódica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 311, 312, 315, 316; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 947.515/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime. 2. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A revisão da prisão preventiva deve ocorrer dentro do prazo legal, não sendo o prazo peremptório, mas, sim, indicativo da necessidade de reavaliação periódica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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