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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.069.660

Operação renitência: alegação de nulidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Operação renitência
  • Alegação de nulidade
  • Ausência de intimação da defesa para o julgamento do recurso especial
  • Descabimento
  • Alegação de nulidades na fase inquisitorial
  • Preenchimento dos requisitos do art. 8º da lei n. 12.850/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO RENITÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AFRONTA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E ESTADUAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. AÇÃO CONTROLADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N. 12.850/2013. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO SUBMETIDO À CHANCELA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.

1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas. Precedentes.

2. Inexistência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar a conexão entre os delitos destes autos e crimes eleitorais.

3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, independentemente da forma como se deu o repasse de verbas federais, remanesce o interesse da União quanto à destinação dada aos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde.

4. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que a medida da ação controlada observou os requisitos legais do art. 8º da Lei n. 12.850/2013, diante de indícios da atuação de organização criminosa. Também afirmou que não ficou evidenciado cerceamento de defesa. Alterar essas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Incide o disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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