STJEDcl no AgRg no AREsp 3.018.435
Prejudicialidade do recurso especial: reiteração de pedidos em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prejudicialidade do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS E RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a prejudicialidade do agravo em recurso especial por reiteração de pedidos apreciados em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus.
2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando ausência de identidade de objeto e causa de pedir entre o recurso especial e os habeas corpus anteriores, além de apontar ofensa aos arts. 155 e 226 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão alegados pelo embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou erro material no julgado. No caso, não se verificam tais vícios no acórdão embargado.
5. A decisão embargada está devidamente fundamentada e demonstra que as questões relevantes suscitadas foram anteriormente apreciadas por esta Corte, nos autos do HC 868.368/SP e no RHC 194.896/SP, que possuem identidade de partes e causa de pedir.
6. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.
7. A irresignação do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.
3. O mero inconformismo com o resultado do julgado não justifica a oposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 226 e 619; CRFB, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no AREsp 2.943.317/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.804.484/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.
3. O mero inconformismo com o resultado do julgado não justifica a oposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.