Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 1003427-79.2018.5.02.0000

Grupo econômico: ausência de pronunciamento explícito acerca de teses suscitadas em ação rescisória

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. GRUPO ECONÔMICO. 1. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TESES SUSCITADAS EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 298, I DO TST. 2. RECONHECIMENTO DO GRUPO POR COORDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 83, I DO TST E 343 DO STF. 1. A ação rescisória consiste em instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada, jamais podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim sendo, quando calcada no art. art. 966, V, do CPC, deve observar os marcos jurisprudenciais das Súmulas 83, 298 e 410 do TST. As diretrizes contidas nesses verbetes têm por escopo impedir que, com o ajuizamento da ação rescisória, a parte insatisfeita com a coisa julgada inaugure nova fase recursal não prevista no ordenamento. 2. Quanto às teses suscitadas pela autora no sentido de que a) não há que se falar em grupo econômico quando uma empresa possui baixa participação/relevância no grupo econômico e b) nulidade da inclusão da autora para responder pelo débito trabalhista somente em sede de execução, não há nenhuma linha sequer na decisão rescindenda acerca dessas matérias, o que atrai a incidência da compreensão contida na Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. Quanto à matéria relativa à impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico por mera coordenação, observo que a discussão relativa aos presentes autos possui nítido viés infraconstitucional. Portanto, é imperioso remarcar que a pretensão desconstitutiva também esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. Precedente específico desta SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.