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Jurisprudências

TSTRR 2771-11.2014.5.02.0088

Correção Monetária: sexta Parte

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 113/2021 E 136/2025. Ante as razões apresentadas pela agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 113/2021 E 136/2025. 1. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública Estadual é a TR. 2. Diante de possível ofensa ao artigo 882 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 113/2021 E 136/2025. 1. Decisão regional em que determinada a atualização do crédito trabalhista devido por Fundação Pública Estadual de Direito Público pela TR. 2. Em observância aos precedentes qualificados firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 810 e 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, ADC’s 58 e 59 e ADI’s 6.021, 5.867, 4.357, 4.425 e 5.348), o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública Estadual, até sua inscrição em precatório, deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros da mora, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021 ; a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021, até 31/7/2025; e, a partir de 1º de agosto de 2025, pela incidência do IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor desses índices supere o da taxa SELIC, esta deve ser aplicada em substituição . 3. Configurada violação do artigo 882 da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 882 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, até que ocorra a sua inscrição em precatório, o crédito deferido na presente ação, devido pela Fazenda Pública Estadual, deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros da mora, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021; a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021, até 31/7/2025; e, a partir de 1º de agosto de 2025, pela incidência do IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor desses índices supere o da taxa SELIC, esta deve ser aplicada em substituição.

Indexação

Correção Monetária; Sexta Parte

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