STJAgRg no HC 1.043.007
Substituição de revisão criminal: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição de revisão criminal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Condenação transitada em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa alegou ausência de provas concretas para a condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e pleiteou o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, argumentando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há comprovação de habitualidade delitiva ou envolvimento com grupo criminoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena ou na condenação, após o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, à míngua de flagrantes ilegalidades, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, notadamente porque esta Corte é responsável apenas pela revisão criminal de seus próprios julgados.
Dispositivos relevantes citados: art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, rRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, notadamente porque esta Corte é responsável apenas pela revisão criminal de seus próprios julgados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.