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Jurisprudências

STJAgRg no HC 969.933

Pronúncia por homicídio qualificado: legítima defesa

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, em virtude da ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).

2. A Defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi negado pelo Tribunal de origem. No habeas corpus, sustentou legítima defesa e ausência de dolo, pleiteando a despronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de emboscada.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconhecer a legítima defesa ou a ausência de dolo e se a qualificadora de emboscada pode ser afastada na sentença de pronúncia.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. A presença de indícios suficientes e materialidade, sob o contraditório, inclusive,, justifica a submissão ao Tribunal do Júri.

5. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência, o que não se verifica no caso.

6. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demandaria exame do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação, desde que não se sustentem exclusivamente na fase extrajudicial. 2. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência. 3. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demanda exame do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1441680/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.04.2019.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação, desde que não se sustentem exclusivamente na fase extrajudicial. 2. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência. 3. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demanda exame do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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