STJAgRg no HC 1.013.869
Desclassificação de crimes ambientais: princípio da consunção
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Desclassificação de crimes ambientais
- Princípio da consunção
- Momento processual
- Suspensão condicional do processo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a desclassificação das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 38, 40 e 48 da Lei nº 9.605/98 para o tipo penal do art. 64 da mesma lei, a fim de viabilizar a análise do benefício da suspensão condicional do processo antes da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a via do habeas corpus é adequada para a análise de pleito de desclassificação de condutas criminais antes da instrução processual e se a decisão que postergou essa análise para o momento da sentença constitui flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O momento processual adequado para a análise de desclassificação jurídica dos fatos (emendatio libelli), conforme o art. 383 do Código de Processo Penal, é, em regra, o da prolação da sentença, após a devida instrução probatória, momento em que o julgador terá todos os elementos necessários para formar sua convicção.
4. A aplicação do princípio da consunção, no caso concreto, demanda uma análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios para aferir a existência de um nexo de dependência entre as condutas imputadas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, especialmente em fase preambular da ação penal.
5. A decisão que posterga a análise da tese defensiva para a sentença está devidamente fundamentada e não configura constrangimento ilegal, pois prestigia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, resguardando, ainda, a titularidade da ação penal pelo Ministério Público. A eventual possibilidade de concessão de benefício despenalizador, caso ocorra a desclassificação ao final, é assegurada pelo §1º do art. 383 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O momento processual oportuno para a desclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia é, em regra, o da prolação da sentença, após a instrução processual, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. A análise do pleito de aplicação do princípio da consunção que demande aprofundado exame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não configurando constrangimento ilegal a decisão que posterga a matéria para o julgamento de mérito da ação penal.
Tese
1. O momento processual oportuno para a desclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia é, em regra, o da prolação da sentença, após a instrução processual, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. A análise do pleito de aplicação do princípio da consunção que demande aprofundado exame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não configurando constrangimento ilegal a decisão que posterga a matéria para o julgamento de mérito da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.