STJAgRg no AREsp 3.229.872
Descumprimento de medidas protetivas (art. 24-a da l. nº 11.340/2006)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento de medidas protetivas (art. 24-a da l. nº 11.340/2006)
- Óbice processual
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA L. Nº 11.340/2006). ÓBICE PROCESSUAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial o relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a invocação de precedentes em habeas corpus e a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF são suficientes para superar o óbice de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada observou a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos que obstaram o processamento do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único., I, do RISTJ, sendo incabível o agravo quando não enfrentado de modo efetivo o motivo autônomo relativo à divergência jurisprudencial não comprovada.
4. A repetição de razões de mérito e a mera referência genérica a precedente em habeas corpus não configuram impugnação específica apta a afastar o óbice aplicado, porque não dialogam concretamente com a deficiência apontada na demonstração do dissídio.
5. Em regra, a alegação de dissídio não se caracteriza com a indicação de julgados para a comprovação de divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, caso ausente cotejo analítico com identidade fática e interpretação divergente.
6. A discussão sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF é irrelevante para o deslinde do agravo regimental quando permanece intocado o fundamento suficiente de inadmissão referente à divergência não comprovada, o que preserva a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A arguição de prescrição não prospera, pois, considerados os marcos temporais constantes dos autos, não transcorreu o prazo do art. 109, VI, do CP aplicável ao quantum de pena fixado, não havendo causa extintiva da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.