Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 957.297

Writ substitutivo de recurso próprio: possibilidade de concessão da ordem de ofício

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Possibilidade de concessão da ordem de ofício
  • Ilegalidade flagrante
  • Busca pessoal ilegal
  • Nervosismo do agente
  • Ausência de fundadas razões

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NERVOSISMO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente na Ação Penal n. 508508-81.2023.8.04.0001, sob o fundamento de busca pessoal ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada sem fundadas razões é ilegal, justificando a absolvição do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.

4. A busca pessoal realizada sem fundadas razões, baseada apenas no nervosismo do agente, é considerada ilegal, conforme jurisprudência desta Corte.

5. A ilegalidade da busca pessoal contamina as provas colhidas, esvaziando a denúncia dos indícios de materialidade e autoria, justificando a absolvição do paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal sem fundadas razões é ilegal e contamina as provas colhidas, justificando a absolvição do paciente".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal sem fundadas razões é ilegal e contamina as provas colhidas, justificando a absolvição do paciente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.