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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.732.090

Violação de domicílio: provas ilícitas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo e proveu o recurso especial para anular as provas obtidas por meio de ingresso ilícito em domicílio e absolver o réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso dos policiais no estabelecimento do agravado deve ser considerado ilegal em atenção à jurisprudência desta Corte, pois não há autorização prévia de entrada, nem havia fundada suspeita.

4. A palavra dos policiais deve ser considerada mediante avaliação da congruência dos depoimentos com os fatos.

5. Reconhecida a nulidade da atuação policial desde o ingresso no domicílio do agravado, os frutos de tal diligência devem ser considerados ilícitos, o que atinge a apreensão da droga no estabelecimento do agravado e a progressão para o apartamento da corré, onde apreendido o restante das drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem autorização prévia do morador e sem fundada suspeita viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas. 2. A palavra dos policiais deve ser considerada mediante avaliação da congruência dos depoimentos com os fatos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022; STJ, AgRg no RHC n. 209.454/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.895.324/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 778.550/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

Tese

1. A entrada em domicílio sem autorização prévia do morador e sem fundada suspeita viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas. 2. A palavra dos policiais deve ser considerada mediante avaliação da congruência dos depoimentos com os fatos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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