STJAgRg no AREsp 2.967.241
Intempestividade de recurso especial: confiança legítima em informações do sistema eletrônico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Confiança legítima em informações do sistema eletrônico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONFIANÇA LEGÍTIMA EM INFORMAÇÕES DO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
2. O agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes previstos no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e no art. 171, § 3º, do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva em cada série delitiva, às penas somadas de 9 anos e 2 meses de reclusão e 117 dias-multa, fixado o regime inicial fechado.
3. O recurso especial do agravante alegou violação ao art. 59 do Código Penal, quanto à dosimetria, e ao art. 71 do Código Penal, quanto ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes mencionados. O TRF6 não admitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ.
4. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que foi não conhecido por intempestividade, gerando o presente agravo regimental.
5. O agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, alegando que o sistema PJe do TRF6 indicava o termo final do prazo para interposição em 10/06/2024, às 23h59min59s, e que o recurso foi protocolado nesse limite. Invoca os princípios da boa-fé e da confiança legítima nas informações oficiais do Judiciário.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, reafirmando a intempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se a confiança legítima nas informações fornecidas pelo sistema eletrônico do Judiciário pode afastar a intempestividade do recurso especial, considerando a ausência de comprovação robusta de erro sistêmico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A jurisprudência desta Corte estabelece que a sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais.
9. A comprovação de erro do sistema eletrônico exige documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de mera impressão de tela.
10. A contagem objetiva dos prazos em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, indicou o termo final em 07/06/2024, situando o protocolo em 10/06/2024 fora do prazo.
11. A invocação dos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima demanda prova robusta do erro sistêmico apta a configurar justa causa, o que não foi realizado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais.
2. A comprovação de erro do sistema eletrônico exige documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de mera impressão de tela.
3. A contagem dos prazos em matéria penal deve ser realizada de forma objetiva, em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
4. A invocação dos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima nas informações do sistema eletrônico demanda prova robusta do erro sistêmico apta a configurar justa causa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.067.353/PB, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 2.559.527/BA; STJ, REsp 1.324.432/SC; STJ, EAREsp 1.819.857/GO.
Tese
1. A sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais.
2. A comprovação de erro do sistema eletrônico exige documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de mera impressão de tela.
3. A contagem dos prazos em matéria penal deve ser realizada de forma objetiva, em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
4. A invocação dos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima nas informações do sistema eletrônico demanda prova robusta do erro sistêmico apta a configurar justa causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.