STJAgRg no AREsp 3.063.888
Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice aplicado na origem, qual seja, a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente o cabimento do recurso e a reiterar matérias de mérito, sem demonstrar, de modo concreto, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, nem explicar por que suas teses dispensariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do verbete sumular n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.