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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.425

Tráfico de drogas: buscaS pessoal e veicular

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • BuscaS pessoal e veicular
  • Denúncia anônima especificada
  • Fundada suspeita confirmada por diligências policiais

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. BuscaS pessoal e veicular. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita confirmada por diligências policiais. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas em buscas pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita, e requer a desclassificação do crime para porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

II. Questão em discussão

2. Saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita.

III. Razões de decidir

3. As buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais encontram respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivadas por denúncia anônima especificada, que detalhava características do acusado e foi confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2732440/MT; STJ, HC: 828672/GO.

Tese

1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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