STJAgRg no HC 1.008.425
Tráfico de drogas: buscaS pessoal e veicular
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- BuscaS pessoal e veicular
- Denúncia anônima especificada
- Fundada suspeita confirmada por diligências policiais
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. BuscaS pessoal e veicular. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita confirmada por diligências policiais. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas em buscas pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita, e requer a desclassificação do crime para porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita.
III. Razões de decidir
3. As buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais encontram respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivadas por denúncia anônima especificada, que detalhava características do acusado e foi confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2732440/MT; STJ, HC: 828672/GO.
Tese
1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.