STJEDcl no AgRg no AREsp 2.981.655
Ausência de vícios na decisão embargada: rejeição dos embargos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios na decisão embargada
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual havia sido interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, reiterando os fundamentos apresentados no agravo regimental, especialmente sobre a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a ausência de elemento probatório apto a justificar o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na decisão embargada, considerando que a parte embargante busca a rediscussão de matérias já apreciadas no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas com clareza e coerência.
6. O julgador não está obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles suficientemente relevantes para a solução do caso submetido à análise.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem à modificação do julgado com efeito infringente, conforme jurisprudência consolidada.
8. A pretensão da parte embargante de modificar o provimento do agravo regimental, com rediscussão das matérias já apreciadas, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
2. A ausência de vícios na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado com efeito infringente.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
2. A ausência de vícios na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado com efeito infringente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.