STJAgRg no REsp 2.284.141
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Pena acessória do art. 293 do ctb
- Fixação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Prestação pecuniária
- Hipossuficiência não comprovada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA ACESSÓRIA DO ART. 293 DO CTB. FIXAÇÃO PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), com pena de 2 anos, substituída por restritivas de direitos, imposição da suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da sanção corporal e prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos, parcelada em 10 vezes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a fixação da pena acessória de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 anos, correspondente ao período da pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal e sem circunstância judicial desfavorável, viola o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro; e (ii) saber se a prestação pecuniária deve ser afastada ou reduzida por alegada hipossuficiência, inclusive com apontada violação do art. 44 do Código Penal, e possibilidade de parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro prevê duração entre 2 meses e 5 anos para a suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação, sem critérios de gradação. Cabe ao julgador fixar o prazo conforme as peculiaridades do caso concreto, com atenção à gravidade do delito e à culpabilidade do agente, independentemente das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a fixação pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. A pretensão de redimensionamento demandaria revolvimento da gravidade concreta da conduta e do grau de culpabilidade delineados nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à prestação pecuniária, a invocação do art. 44 do Código Penal é deficiente, pois o critério de fixação do valor é regido pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de comprovação da hipossuficiência e a proporcionalidade do valor fixado (2 salários mínimos, em 10 parcelas), de modo que a revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. A assistência pela Defensoria Pública não presume miserabilidade do condenado. Eventual impossibilidade superveniente de adimplemento deve ser apreciada pelo Juízo da execução penal, competente para ajustar a forma de cumprimento da sanção substitutiva mediante demonstração concreta da inviabilidade nos termos do título executivo. O pedido subsidiário de parcelamento já foi atendido na condenação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.