STJAgRg nos EREsp 2.029.288
Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 168 E 568/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, nos quais os recorrentes, condenados pelo crime do art. 272, § 1º-A, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal, sustentaram divergência jurisprudencial quanto à validade da prova e à observância da cadeia de custódia.
2. O acórdão embargado, da Quinta Turma, reputou legítima a interceptação telefônica (Lei n. 9.296/1996, arts. 2º e 5º), regular a coleta de leite nos termos do Decreto n. 25.741/2006, e hígida a cadeia de custódia, afastando nulidades e aplicando, entre outros fundamentos, a Súmula 7/STJ. O paradigma invocado (REsp n. 2.024.992/SP) reconheceu quebra da cadeia de custódia em caso de tráfico de drogas, com absolvição fundada no art. 386, II, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de divergência superam os óbices das Súmulas 7, 83, 168 e 568/STJ, especialmente quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à controvérsia sobre cadeia de custódia; (ii) estabelecer se há similitude fática apta a caracterizar dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, ambos à luz dos arts. 157 e 158-B do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado afirma, quanto ao que assentado pelas instâncias de origem, expressamente inexistir erro metodológico ou falha na cadeia de custódia e registra que a revisão dessas conclusões demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ como fundamento autônomo e suficiente.
5. A Quinta Turma alinha-se à jurisprudência dominante do STJ ao reconhecer que a mera alegação de irregularidade, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ou contaminação da prova, não invalida o conjunto probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 168/STJ.
6. Os embargos de divergência exigem demonstração de similitude fática concreta entre os julgados confrontados, não bastando a invocação abstrata de tese jurídica comum.
7. O caso embargado envolve adulteração de produto alimentício, com coleta realizada por agentes públicos no âmbito de fiscalização regulamentada (Decreto n. 25.741/2006), análises laboratoriais específicas e parecer técnico conclusivo, sem identificação de falha objetiva na rastreabilidade do vestígio. Em contraste, o caso paradigma trata de tráfico de drogas, com reconhecimento de ingresso domiciliar ilícito e quebra objetivamente constatada da cadeia de custódia pela ausência de numeração individualizada dos lacres no laudo definitivo, o que impediu distinguir substâncias apreendidas em contextos diversos e comprometeu a materialidade delitiva. Ademais, o próprio paradigma explicita que a inobservância das regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP não acarreta nulidade automática, dependendo do cotejo com os demais elementos probatórios, o que evidencia a distinção substancial entre as hipóteses confrontadas.
8. A dessemelhança entre os suportes fáticos e a inexistência de conclusões jurídicas antagônicas em contextos análogos impedem o conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.