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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 903-22.2020.5.14.0001

Indenização por danos morais reflexos: acidente de trabalho fatal

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais reflexos
  • Acidente de trabalho fatal
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Impossibilidade
  • Julgados da SBDI-1 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamantes, no qual se insurgem contra o acolhimento pelo Tribunal Regional da preliminar de coisa julgada material e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. O Tribunal Regional registrou que, em ação anteriormente ajuizada, os mesmos herdeiros do trabalhador falecido já haviam formulado, em nome próprio, pedido de indenização por danos morais reflexos decorrentes do acidente de trabalho fatal, concluindo que a presente demanda reproduz a mesma pretensão indenizatória, fundada na mesma dor pessoal experimentada em razão da morte do genitor. Assentou, ainda, que a mera alteração redacional da petição inicial não afasta a identidade material entre as demandas, porquanto, em ambas, o pedido e a causa de pedir repousam no alegado dano moral em ricochete suportado pelos filhos do de cujus , tendo a ação anterior transitado em julgado após a improcedência total dos pedidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pressupõe sua participação na relação processual e sua inclusão no título executivo judicial, conforme diretriz da Súmula 331, IV, do TST. 4. Desse modo, não se admite o ajuizamento de ação autônoma contra o tomador de serviços, após o encerramento da demanda originária ajuizada apenas contra o empregador, com o objetivo de obter sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas postulados naquela ação. Julgados da SBDI-1 do TST. 5. No caso, os Reclamantes pretendem, mediante ação autônoma, obter a responsabilização do tomador de serviços por pretensão indenizatória anteriormente deduzida em demanda da qual este não participou. A ausência do alegado responsável subsidiário na relação processual originária inviabiliza sua posterior responsabilização, sob pena de afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou os Reclamantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema objeto da omissão apontada nos embargos de declaração, bem como que não houve equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Acidente de Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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