STJAgRg no REsp 2.216.478
Dosimetria: majorante no tráfico art. 40, III, da lei 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Majorante no tráfico art. 40, III, da lei 11.343/2006
- Natureza objetiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORANTE NO TRÁFICO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para simples reexame do conjunto fático-probatório, com base na alegação de insuficiência ou fragilidade das provas.
3. Subsidiariamente, questiona-se a adequação da pena imposta ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal.
5. A pretensão da agravante de rediscutir fundamentos já submetidos ao crivo do colegiado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, sendo inviável o uso da ação revisional como sucedâneo recursal ou como uma terceira instância de julgamento.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
7. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas dependências ou proximidades de estabelecimento prisional, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica para sua incidência - como efetivamente ocorreu, no presente caso, em que a droga foi efetivamente interceptada já dentro do presídio antes de ser entregue ao detento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A inversão do julgado que demande reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas dependências ou proximidades de estabelecimento prisional, é de natureza objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343, art. 40, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe de 29.06.2023; STJ, AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJe de 6.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1879672/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15.12.2020.
Tese
1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A inversão do julgado que demande reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas dependências ou proximidades de estabelecimento prisional, é de natureza objetiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.