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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.080.261

Inadmissão do RESP por fundamentação genérica no tribunal de origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadmissão do RESP por fundamentação genérica no tribunal de origem
  • Pretensão de afastamento das súmulas 7/STJ e 284/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RESP POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158, 158-A, 158-C, 159, 222-A, 367, 368, 564, IV, 571, II, 572, I e II, DO CPP E AOS ARTS. 59, 70 E 71 DO CP. EXAME DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial e que a matéria esbarraria nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravante busca o processamento do Recurso Especial ou, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades alegadas e o reexame das teses jurídicas deduzidas no apelo especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna de forma suficiente e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial; (ii) estabelecer se as alegadas nulidades - relativas a revelia decretada, ausência de carta rogatória, negativa de perícia e demais vícios processuais - podem ser examinadas sem incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se as Súmulas 7/STJ e 284/STF, uma vez que a impugnação apresentada no agravo em recurso especial não enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissão do Recurso Especial.

4. A omissão de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de pressuposto recursal objetivo, permanecendo hígida a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.

5. A rediscussão das nulidades alegadas exigiria reexame de fatos e provas - providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ - sobretudo porque o agravante sustenta ilegalidades relacionadas à revelia, à ausência de carta rogatória, à negativa de perícia e à análise das provas.

6. As alegações de que a decisão de inadmissibilidade seria genérica não afastam a necessidade de impugnação específica, requisito cuja ausência impede o processamento do recurso, independentemente do mérito das nulidades suscitadas.

7. A impugnação apresentada não afasta os óbices sumulares, uma vez que não demonstra violação específica de norma federal nem supera a vedação ao reexame de provas reafirmada na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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