STJAgRg no HC 1.008.189
Prisão preventiva: grande quantidade de droga
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Grande quantidade de droga
- Reincidente
- Gravidade concreta e periculosidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
3. A decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos apurados, na reincidência do réu e na quantidade significativa de drogas apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, como a gravidade concreta das condutas e a reincidência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, §1º; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.227/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 797.182/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
Tese
A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, como a gravidade concreta das condutas e a reincidência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.