STJAgRg no HC 1.096.836
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta e modus operandi
- Risco de reiteração delitiva
- Contemporaneidade dos motivos
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em recurso em sentido estrito interposto pelo parquet, decretou a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. Imputação, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com execução mediante disparos de arma de fogo em via pública, em meio à aglomeração decorrente de evento esportivo, com participação de menor e atingindo vítima fatal e criança.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus denegado por ausência de fundamentos para revogar a prisão preventiva. No agravo, a defesa postula a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando inexistência de contemporaneidade, falta de fundamentação concreta e suficiência de medidas menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; (ii) o risco de reiteração delitiva, evidenciado por prisão em flagrante recente por crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, justifica a manutenção da custódia; (iii) há contemporaneidade dos motivos ensejadores da medida, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP; e (iv) medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes para resguardar os fins cautelares pretendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua ratificação.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada para a garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos: gravidade concreta da conduta, execução mediante disparos em via pública e em meio a aglomeração, e envolvimento de menor, evidenciando elevada periculosidade.
7. O fundado risco de reiteração delitiva, demonstrado por registro de prisão em flagrante recente por crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, em proteção da ordem pública.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência dos motivos que a ensejam e à atualidade do risco à ordem pública ou à instrução, não se aferindo exclusivamente pelo lapso temporal desde o fato.
9. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes diante dos elementos que indicam a periculosidade do agente e o risco atual, mantendo-se a necessidade da custódia.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.