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Jurisprudências

STJCC 203.063

Conexão probatória: competência definida

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS A FRAUDES CONTRA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitante) e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (Suscitado), envolvendo crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes contra fundos de previdência complementar, especialmente o Postalis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão probatória entre os crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro investigados e as fraudes contra o Postalis, justificando a competência do Juízo de Brasília.

III. Razões de decidir

3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal.

4. A conexão probatória entre os crimes apurados justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução processual.

5. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, garantindo maior eficácia na colheita e valoração das provas.

IV. Dispositivo e tese

6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília.

Tese de julgamento: "1. A conexão probatória justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa. 2. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, arts. 70, 76, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.295/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2018; STJ, CC n. 198.154/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.243.890/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018.

Tese

"1. A conexão probatória justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa. 2. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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