STJEDcl no AgRg no AREsp 2.468.340
Restituição de bens: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Restituição de bens
- Alegação de omissão e contradição
- Não ocorrência
- Pretensão de reexame de provas
- Impossibilidade
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. RESTITUIÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a questão relativa à restituição do veículo apreendido, destacando que o bem ainda interessa ao processo e que a pretensão defensiva exigiria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta instância, conforme a Súmula 7/STJ.
3. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.