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Jurisprudências

STJREsp 2.251.793

Homicídio qualificado: organização criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Organização criminosa
  • Ocultação de cadáver
  • Lesão corporal
  • Tribunal do júri
  • Violação dos arts. 478 e 593, III, d, ambos do CPP

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 478 E 593, III, D, AMBOS DO CPP. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. TAXATIVIDADE DAS VEDAÇÕES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE CORRENTE PROBATÓRIA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. A nulidade por referência a antecedentes criminais em plenário do júri demanda demonstração de utilização como argumento de autoridade e de prejuízo concreto, não se admitindo interpretação ampliativa das vedações previstas para os debates em plenário.

2. No caso, a alegação de nulidade por menção a antecedentes criminais não demonstrou uso como argumento de autoridade nem prejuízo, e o colegiado registrou que a condenação se apoiou em acervo probatório robusto, afastando a ideia de contaminação do veredicto.

3. A anulação do veredicto do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente é possível quando o pronunciamento estiver absolutamente dissociado das provas, preservando-se a soberania dos veredictos quando houver corrente probatória idônea a sustentar a conclusão adotada.

4. A insurgência quanto à decisão manifestamente contrária à prova foi rejeitada porque houve diversas fontes probatórias produzidas sob contraditório que sustentam materialidade e autoria, mantendo-se o veredicto em razão da soberania dos jurados.

5. Em relação à organização criminosa, o conjunto de elementos probatórios - reconhecimentos, confissão parcial, documentos e análises de dados - evidenciou integração e funcionamento do grupo, inviabilizando nova valoração probatória na via especial.

6. O recurso especial não comporta o reexame do conjunto fático-probatório, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias.

7. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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