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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.216

Regime inicial de cumprimento de pena: manutenção do regime semiaberto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Manutenção do regime semiaberto
  • Instrução deficiente do writ
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Prisão domiciliar
  • Imprescindibilidade não comprovada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção do regime semiaberto fixado na sentença, e pela não concessão de prisão domiciliar.

2. A Defesa requer a alteração do regime de pena e o deferimento de prisão domiciliar, alegando a existência de filho menor de idade e netos que dependeriam dos cuidados da agravante.

3. O Tribunal local manteve o regime semiaberto e indeferiu a prisão domiciliar, por ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da agravante em relação ao filho, registrado como tendo 14 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível alterar o regime inicial de cumprimento de pena em sede de habeas corpus quando o writ está deficientemente instruído, sem cópia da sentença condenatória, e a pretensão demanda revolvimento de conteúdo fático-probatório; e (ii) saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à apenada em regime semiaberto com filho menor, sem comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados, considerando a idade do filho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção do regime semiaberto prevalece diante do trânsito em julgado da sentença condenatória e da instrução deficiente do writ, que não trouxe cópia da sentença, inviabilizando a aferição das razões da fixação do regime.

6. A alteração do regime de cumprimento de pena em habeas corpus exigiria revolvimento de conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.

7. A concessão de prisão domiciliar exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados da apenada em relação ao filho menor; a mera existência de filho adolescente (14 anos) não autoriza, por si, a medida, sobretudo ausente prova de que a agravante seja a única responsável.

8. Inexistente constrangimento ilegal, não há falar em concessão da ordem, de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus não se presta à revisão do regime inicial de cumprimento de pena quando a pretensão demanda análise fático-probatória e o writ está deficientemente instruído. 2. A concessão de prisão domiciliar a apenada com filho menor de 18 e maior de 12 anos, em regime diverso do aberto, exige prova da imprescindibilidade de seus cuidados, não bastando a mera indicação da condição de mãe. 3. Ausente constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão que indeferiu benefícios postulados.

Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, art. 117

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes citados na parte decisória disponível.

Tese

1. Habeas corpus não se presta à revisão do regime inicial de cumprimento de pena quando a pretensão demanda análise fático-probatória e o writ está deficientemente instruído. 2. A concessão de prisão domiciliar a apenada com filho menor de 18 e maior de 12 anos, em regime diverso do aberto, exige prova da imprescindibilidade de seus cuidados, não bastando a mera indicação da condição de mãe. 3. Ausente constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão que indeferiu benefícios postulados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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