STJAgRg no HC 1.086.306
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Inviabilidade de majoração do redutor na via estreita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DO REDUTOR NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, de ofício, reconheceu ilegalidade na dosimetria por bis in idem, afastando a valoração negativa da natureza da droga na primeira fase e restabelecendo a pena, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Condenação por tráfico de drogas com reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; pena fixada em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 387 dias-multa. O acórdão de apelação cindiu a natureza e a quantidade de drogas entre fases distintas da dosimetria, gerando repercussões no regime e na substituição da pena.
3. A decisão agravada corrigiu o vício metodológico de ofício, manteve o quantum da pena e restabeleceu o regime inicial aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos, rejeitando o pleito defensivo de majoração do redutor do § 4º do art. 33 para 2/3 por demandar reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há uma questão em discussão: saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revalorar circunstâncias fático-probatórias para majorar a fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 2/3.
III. Razões de decidir
5. A majoração da fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 2/3 demanda revaloração de circunstâncias fático-probatórias (como a expressiva quantidade de droga apreendida), providência inviável na via do habeas corpus, razão pela qual se mantém a fração fixada na origem.
6. Ausência de fundamentos novos e idôneos nas razões recursais para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.