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Jurisprudências

STJAgRg no HC 779.848

Tráfico de drogas e dano ao patrimônio público: negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e dano ao patrimônio público
  • Negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Preclusão temporal
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Herickson Felipe Teixeira de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP), afastando a reincidência, mas negando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. No presente agravo regimental, a defesa busca o reconhecimento da minorante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, encontra óbice na preclusão temporal, conforme entendimento pacificado do STJ, que visa à segurança jurídica e à lealdade processual.

4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de habeas corpus de ofício somente em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, onde o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado na existência de condenações anteriores.

5. Condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, mesmo que o trânsito tenha ocorrido após os fatos apurados, podem configurar maus antecedentes, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

6. Para acolher as alegações da defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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