STJAgRg no RHC 223.093
Prisão preventiva: fundamentação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, violação ao princípio da presunção de inocência, utilização indevida de processos em andamento e de passagem por posse de drogas como indicativos de reiteração delitiva, além de ausência de fundamentação específica para afastar medidas cautelares diversas da prisão.
3. Pleito de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, a necessidade de garantia da ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente na fabricação e posse de cédulas falsas, além de indícios de organização criminosa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da fundamentação baseada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa para garantir a ordem pública.
7. A existência de processo em andamento por delito anterior de moeda falsa reforça a necessidade de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.
8. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente quando evidenciado o modus operandi do crime e a possibilidade de reiteração delitiva.
2. Condições subjetivas favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não se mostram adequadas para reprimir a atividade ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 142.045/AP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20/02/2009; STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente quando evidenciado o modus operandi do crime e a possibilidade de reiteração delitiva.
2. Condições subjetivas favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não se mostram adequadas para reprimir a atividade ilícita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.