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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.348

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Dupla interposição de recurso
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.

2. Verificada a prévia interposição de recurso pelo mesmo agravante contra a mesma decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do segundo recurso interposto contra a mesma decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato processual, esgotando a faculdade de impugnar a decisão, independentemente do conteúdo ou da extensão das razões recursais então deduzidas.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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