STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.600.454
Repetição de indébito: transferência de encargo financeiro ao consumidor final
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Repetição de indébito
- Transferência de encargo financeiro ao consumidor final
- Impossibilidade
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário objetivando repetição de indébito de valores recolhidos a título de ISS, imposto alegadamente incidente sobre locação de bens. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Cumpre esclarecer que na decisão de fls. 694-698, ficou expresso que, como a sentença foi proferida em 31/05/2007, fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior, não cabendo falar, portanto, em fixação, nem tampouco, em majoração, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Agravo interno improvido, com os esclarecimentos quanto aos honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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