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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.646.296

Omissão: inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. omissão. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.

2. O embargante alega omissão no julgado, afirmando que não foram analisadas matérias trazidas pela defesa, e requer a reforma do acórdão .

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não ostenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.

5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o decidido anteriormente.

IV. Dispositivo e tese

6 . Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.

2. A pretensão de rediscussão do julgado não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.

2. A pretensão de rediscussão do julgado não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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