Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento na Súmula n. 691 do STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, por ausência de excepcionalidade que justificasse a intervenção da Corte Superior.
2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de inauguração da competência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do writ.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal, é dever do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. A aplicação da Súmula n. 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, foi devidamente fundamentada na decisão agravada, não havendo excepcionalidade que justifique a sua superação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.