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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.463

Busca domiciliar: fundadas razões e consentimento livre e escrito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões e consentimento livre e escrito
  • Limites cognitivos do recurso especial (súmula n. 7/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO LIVRE E ESCRITO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ.

2. A defesa sustenta nulidade probatória decorrente de busca policial (abordagem veicular e subsequente ingresso domiciliar), com alegação de violação ao art. 157 do CPP e de coação no consentimento, pleiteando absolvição.

3. A Corte estadual reconheceu a validade da abordagem e da busca domiciliar, assentando a existência de fundadas razões indicativas de flagrante e o consentimento livre e por escrito da moradora; decisão monocrática manteve o acórdão e registrou a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi validamente amparado por fundadas razões indicativas de flagrante e por consentimento livre e por escrito da moradora, e se é possível, em recurso especial, reexaminar as premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da legalidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento jurisprudencial consolidado compreende que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de situação de flagrante; jurisprudência desta Corte Superior adota interpretação restritiva e exige justa causa inequívoca ou consentimento válido.

6. Os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias evidenciam justa causa: veículo em alta velocidade, contradições dos abordados, apreensão de 12,350 kg de maconha e dinheiro, além da informação espontânea da moradora sobre a existência e localização de arma de fogo na residência.

7. O consentimento para a busca domiciliar foi colhido por escrito, e a alegação de coação foi afastada com base em relatos harmônicos dos agentes públicos, e da prova testemunhal, que indicou o ambiente descrito como tranquilo e condução da moradora como testemunha, demonstrando voluntariedade suficiente para a validade da anuência.

8. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e à higidez do consentimento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A autorização livre e por escrito do morador legitima a busca domiciliar. 3. A revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre justa causa e voluntariedade do consentimento é vedada pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; STF, Tema 280 (RE 603.616/RO); Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 776.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no HC 711.412/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 2.534.074/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no AREsp 2.785.957/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no AREsp 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A autorização livre e por escrito do morador legitima a busca domiciliar. 3. A revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre justa causa e voluntariedade do consentimento é vedada pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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