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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.146.457

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, no contexto de decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível reexaminar, em recurso especial, os fundamentos da prisão preventiva sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva demonstrou, de forma concreta, a necessidade da medida à luz do art. 312 do CPP; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes diante do quadro fático delineado; e (iv) saber se a inversão do entendimento do Tribunal de origem exigiria revolvimento do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte local demonstrou, de forma concreta, a presença dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), com base em comportamento evasivo, uso de identidade falsa, indicação de endereço inexistente e risco de reiteração delitiva.

4. Medida cautelar diversa adotada no primeiro grau (suspensão temporária do CPF) não se mostra eficaz para resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, diante dos elementos que evidenciam evasão e reiteração, justificando a segregação cautelar.

5. A inversão do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria revaloração de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reexame dos fundamentos da prisão preventiva em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal diante de condutas evasivas e risco de reiteração. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem a custódia cautelar quando se revelam ineficazes para impedir evasão ou reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.552/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe 08.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.810.854/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.059.504/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 17.12.2025.

Tese

1. O reexame dos fundamentos da prisão preventiva em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal diante de condutas evasivas e risco de reiteração. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem a custódia cautelar quando se revelam ineficazes para impedir evasão ou reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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