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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.233.330

Reconsideração: exame de dna

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXAME DE DNA. AVERIGUAÇÃO DA PATERNIDADE DECLARADA NO ASSENTO DE NASCIMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO PELOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.

2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor. A paternidade biológica feita constar em registro civil a contar de livre manifestação emanada do próprio declarante, ainda que negada por posterior exame de DNA, não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, mormente havendo provas dos fortes laços socioafetivos entre o pai e a filha, não tendo o primeiro, mesmo ciente do resultado do exame de pesquisa genética, portanto, ainda em vida, adotado qualquer medida desconstitutiva de liame" (REsp 1.131.076/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).

4. Na hipótese, os autores ajuizaram ação de produção antecipada de provas objetivando a realização de exame de DNA para comprovação da paternidade declarada no assento de nascimento dos requeridos, filhos em segundas núpcias, inexistindo indício de erro do falecido no momento do registro. É de ser confirmada a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, cuja verificação demandaria a análise do substrato fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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