STJAgRg no HC 1.067.971
Descumprimento de medida protetiva: alegação de nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descumprimento de medida protetiva
- Matéria previamente examinada no HC n. 778.781/SP
- Mera reiteração de pedido
- Superveniência de sentença condenatória
- Impossibilidade de antecipação de juízo de mérito
- Desnecessidade de fundamentação exauriente
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA PREVIAMENTE EXAMINADA NO HC N. 778.781/SP. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior contra acórdão que denegou habeas corpus impetrado na origem manejado em razão da decisão que confirmou a decisão que recebeu a peça acusatória. Embora tratem de atos coatores distintos, tanto o HC n. 778.781/SP quanto este writ versam sobre os mesmos temas, de maneira que se trata de mera reiteração de pedido.
2. A superveniência de sentença condenatória enfraquece as alegações defensivas de inépcia da denúncia e demais questões preliminares relativas às condições de prosseguibilidade da ação penal, tendo em vista que tais temas foram exaustivamente apreciados pelas instâncias antecedentes no desenrolar da ação penal.
3. Por fim, sabe-se que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Assim, as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.