STJAgRg no RHC 212.577
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Gravidade das circunstâncias concretas da infração penal
- Ordem pública
- Risco
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. ORDEM PÚBLICA. RISCO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por ter sido reconhecida a legalidade da prisão preventiva do recorrente e por não terem sido comprovados os requisitos para a substituição da medida por prisão domiciliar.
2. O agravante sustenta que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que os indícios de autoria consistiriam em prova ilícita e que não estariam presentes os requisitos para a decretação da medida. Alega, ainda, que o paciente sofre de enfermidade que pode se agravar na unidade prisional, de maneira que faria jus à prisão domiciliar.
3. A prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da infração penal que lhe é imputada, bem como o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas anotações em sua folha de antecedentes criminais.
4. O acesso aos dados armazenados no aparelho celular do recorrente foi precedido de autorização judicial e, de todo modo, o exame da suposta ilicitude da consulta aos dados exigiria o reexame das razões de fato definidas pelas instâncias inferiores, o que não se admite no rito especial do habeas corpus.
5. A ausência de comprovação de inequívoca debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.