STJAgRg no AREsp 3.310.480
Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito de Família
- Pretensão absolutória
- Insuficiência probatória
- Impossibilidade
- Legítima defesa de terceiro
- Revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido
- Descabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS POR LAUDOS PERICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. ART. 129, § 4º, DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPOSIÇÃO DE FILHO MENOR À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e de reconhecimento da legítima defesa de terceiro demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção.
3. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a alegada violação do art. 129, § 4º, do Código Penal.
4. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada na exposição de filho menor ao contexto de violência doméstica, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e não se confunde com os elementos do tipo penal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.